sábado, 27 de outubro de 2007

Julgar legislando ou legislar julgando?? (Parte 1)

DIREITO DO TRABALHO


Quadro intitulado Greve (1956 )
de Lasar Segall



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, frente à omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamenta o direito de greve no âmbito público, a aplicação ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). De acordo com o voto do ministro Celso de Mello:


"... não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".


Em tempo, urgia algum tratamento em meio a ausência de regra ou a normatização do direito de greve. Pois em contrapartida, a constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º:

"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras, entendendo tanto na seara pública quanto privada.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe:

§1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade".

Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Entende-se que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.


Em resumo, é louvável o "julgamento legislando" sobre esse assunto. Desta forma, com a determinação do supremo da aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos até que o congresso resolva legislar sobre o assunto valem as seguintes regras aplicadas ao setor privado:

1 Os empregadores deverão ser notificados com antecedência mínima de 48 horas;

2 O sindicato deve convocar assembléia para definir as reivindicações da greve ;

3 As manifestações dos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho;

4 As empresas são proibidas de adotar meios para constranger o empregado;

5 É proibida a rescisão de contrato e a contratação de substitutos durante a greve;

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Durante a greve é obrigatória a prestação de serviços considerados essenciais à população Os grevistas devem comunicar a greve a empregadores e usuários de serviços essenciais com antecedência de 72 horas.

PREJUÍZOS

Durante a greve, o sindicato manterá empregados nos serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração de bens e máquinas Não havendo acordo, o empregador poderá contratar os serviços necessários;
ABUSOS

São considerados abusos a falta de cumprimento da lei e a greve após acordo, convenção ou decisão da Justiça

Ainda, a partir da decisão do Supremo, também pode haver desconto do período parado no contracheque. Apesar de a lei prever punição em caso de abuso, especialistas acham remota a possibilidade do servidor público ser demitido.


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