terça-feira, 11 de setembro de 2007

Voto secreto no parlamento: direito ou coorporativismo?

Cícero discursando no Senado Romano





DIREITO CONSTITUCIONAL


O processo de cassação do presidente do senado, em grande destaque na mídia, terá sua decisão nesta quarta-feira através de sessão secreta. Análogo a um conclave este procedimento de votação é bastante controvertido, ainda mais, tratando-se das circunstâncias políticas e históricas tão notórias em que tal rito parlamentar tem sido utilizado. Para análise, e por incrível que pareça, se observarmos sobre o prisma do Direito Constitucional, o uso do voto secreto pelo parlamento, tem amparo legal nas seguintes normas (para ficar apenas no embasamento legal):

Constituição Federal:




Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)



Também no seguinte artigo:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)



E ainda:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
...
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Regimento interno da Câmara dos Deputados

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades ...
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)




Regimento interno do Senado

Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado...

Enfim, estudar as fundamentações legais bem como teóricas sobre o tema é um ponto importante no conhecimento e visão crítica do Direito aliado ao conhecimento dos fatos políticos da atualidade.


Artigo relacionado:
PONTES, Roberto Carlos Martins. Voto Secreto nos Parlamentos . Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/tema6/2006_4042.pdf . Acesso em: 11 set. 2007

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