domingo, 26 de outubro de 2008

III CIDE - Carta de Maringá



O III Congresso Internacional de Direito Eletrônico terminou no dia 22 de outubro, com a redação da Carta de Maringá. Íntegra abaixo:

A Carta de Maringá é um marco para o Direito e para o IBDE. Durante três dias, reunidos em Maringá, no PR, estudiosos do Direito Eletrônico e centenas de pessoas presentes, debateram o texto e os mais atuais temas que envolvem a tecnlogia aliada ao Direito. O Direito Eletrônico é uma realidade e não se pode mais ignorar a sua existência.


CARTA DE MARINGÁ

OS MEMBROS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO, JUNTAMENTE COM MAGISTRADOS, ADVOGADOS, PROFESSORES, ACADÊMICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E ESPECIALISTAS EM INFORMÁTICA, REUNIDOS NA CIDADE DE MARINGÁ-PR, BRASIL, POR OCASIÃO DO III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO, OCORRIDO ENTRE OS DIAS 20 E 22 DE OUTUBRO DE 2008, EM SESSÃO PLENÁRIA, COM O INTUITO DE AMPLIAR A DISCUSSÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA LATINA, AFIRMAM QUE:


1. A dependência econômica torna o empregado mais vulnerável que o cidadão comum às violações de direitos fundamentais, especialmente aqueles atinentes à dignidade, privacidade e intimidade, razão pela qual devem ser aprimorados os institutos de tutela desses direitos, tanto nos ambientes virtuais da empresa, como naqueles monitorados pelas novas tecnologias de informação, comunicação e vigilância;

2. Urge a regulação estatal do teletrabalho, para proteção dos direitos sociais, da intimidade e da vida privada e familiar do trabalhador, bem assim para distender os mecanismos de telessubordinação propiciados pelas novas infra-estruturas de TI;

3. A correspondência eletrônica é inviolável, inclusive as contas corporativas disponibilizadas ao empregado, salvo o monitoramento para efeitos de investigação criminal ou instrução processual penal, com prévia autorização judicial, devendo haver amplo debate acadêmico acerca do tema;

4. O atual projeto de lei que visa tipificar os crimes informáticos no Brasil deve ser revisto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, com a participação das universidades e institutos que reconhecidamente tenham ampla produção na área de Direito Eletrônico;

5. Dentre os inúmeros vícios do projeto de lei dos crimes informáticos que necessitam ser revistos, pode-se citar exemplificativamente a classificação de tais delitos entre os crimes contra a incolumidade pública, quando são de fato crimes contra a liberdade individual, a redundante qualificadora que prevê o aumento de pena nos casos em que o agente utilizar-se de nome falso e o extremo rigor das penas previstas, em clara desproporção com crimes mais graves, como, por exemplo, a violação de domicílio, dentre outros graves problemas;

6. Ainda em relação ao projeto de lei de crimes informáticos, a proposta de obrigar aos provedores de acesso a guardarem os registros de navegação dos usuários representa um grave risco ao direito constitucional à privacidade, cujo fim último parece ser prioritariamente o combate à pirataria doméstica

7. A criminalização da pirataria no ordenamento jurídico brasileiro viola à expressa vedação constitucional à prisão por dívidas, também consagrada na Convenção Interamericana de Direitos Humanos;

8. Necessário se faz limitar a videovigilância, por meio de lei que determine seu objeto, resguardando os direitos constitucionais dos vigiados de forma a evitar que, sob o discurso de prevenção da criminalidade, se aumente a seleção criminal de grupos hipossuficientes e a criminalização de condutas de baixa gravidade que a própria vítima, em regra, não noticia e que atualmente não são perseguidos;

9. O Ensino do Direito, através da academia, deve estar atento às novas tecnologias, devendo fazer inserir, como disciplina curricular obrigatória, o Direito Eletrônico, com temas e grades a serem definidas, a fim de integrar o futuro profissional junto ao mercado de trabalho, uma vez ter sido consenso tratar-se de tema presente e uma necessidade dos estudantes, com necessária comunicação à Associação Brasileira de Ensino do Direito – ABEDi -, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério da Educação e Cultura;

10. O processo judicial eletrônico, ou, a informatização judicial do processo, não pode, sob qualquer hipótese, prescindir da assinatura digital através de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, ou por ela reconhecido e credenciado, para a prática dos atos processuais eletrônicos, sendo inviável o uso de login e senha para acesso aos sistemas dos Tribunais, envio de peças processuais e demais atos de comunicação, sob pena de grave prejuízo aos jurisdicionados;

11. As Resoluções já exaradas pelas Cortes, nos moldes do art. 18 da Lei 11.419/2006, que permite ao Poder Judiciário regulamentar a referida Lei, devem ser revistas para impedir a dicotomia havida no art. 1º., que prevê a assinatura digital e o credenciamento, sendo consenso não se tratar de duplicidade de assinaturas, mas duplicidade de requisitos, devendo as mesmas impedirem o acesso aos sistemas por meio de login e senha, sem o certificado digital;

12. O Projeto de Lei que trata do e-mail como prova não pode prescindir da certificação digital, sob pena de violar a Medida Provisória 2.200-2/2001, devendo, ainda, haver necessária alteração na Lei 11.419/2006. O PL 6693/2006, deverá conter substitutivo, a fim de impedir, nesta primeira fase da informatização judicial no Brasil, que o e-mail seja utilizado como forma de citação, devendo, ainda, explicitar as hipóteses em que o mesmo poderá ser adotado como forma de outros atos de comunicação processual, com a necessária participação da academia e de institutos científicos que sejam reconhecidamente estudiosos dos Direitos Eletrônico e Processual;

13. Necessária a integração dos países da América Latina, relativamente à questão da certificação digital, para que, através de Tratados Internacionais, as cadeias de certificação possuam interoperabilidade e reconhecimento de parte a parte, a fim de validar atos de telecomunicações, comércio eletrônico e informatização judicial, com o fim de haver ampla integração, inclusive para a facilitação de cumprimento de cartas rogatórias.

14. As relações de consumo ocorridas na rede deverão conter maior publicidade quanto a riscos e perigos dos produtos e/ou serviços, com indicação, nos sites de vendas e demais transações pela Internet, todas as características da oferta, devendo ser considerada a transação realizada entre ausentes, a fim de ampliar a garantia do consumidor.



Maringá, 22 de outubro de 2008


Túlio Lima Vianna César Augusto Moreno
Presidente do IBDE Presidente Subseção OAB-Maringá

José Carlos de Araújo Almeida Filho Jane Gláucia Junqueira
Coordenador Científico do III CIDE Coordenadora da ESA-Maringá

Alan Balaban Sasson José Miguel Garcia Medina
Vice-Presidente do IBDE

Lair de Castro Júnior Cláudia Milena Botero (Colômbia)
Secretário do IBDE

Prof. Gustavo Garibaldi (Argentina)


Prof. Flávio Alves Martins


Fonte: 
http://blog.ibde.org.br/2008/10/25/iii-congresso-termina-com-a-redacao-da-carta-de-maringa/


sábado, 25 de outubro de 2008

Cidadania

Uma antiga campanha do Ministério Público de Santa Catarina sobre a corrupção, porém sempre atual, principalmente em tempos de eleições municipais no Brasil.





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Site: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/default.asp?secao_id=1

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

O 12 de outubro e o ECA

No dia da criança como em todos os outros dias é salutar pensar a inserção da criança e do adolescente como prioridades absolutas no planejamento de ações do poder público. A falta deste pensar é ainda o maior entrave à garantia de direitos previstos na Lei 8069/90 (ECA) e na própria CF/1988.




Vídeo acadêmico montado a partir de outros vídeos e imagens para a disciplina de Ética Profissional do curso de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda das Faculdades de Valinhos. Agência AFBB - Comunicação e Marketing. Fonte: YouTube