domingo, 28 de outubro de 2007

O freak show da obra “Freakonomics” no Brasil

DIREITO PENAL










Eu Sou Favela
Bezerra da Silva

Composição: Sergio Mosca - Noca da Portela

" Em defesa de todas as favelas do meu Brasil,
aqui fala o seu embaixador"

A favela, nunca foi reduto de marginal
A favela, nunca foi reduto de marginal

Ela só tem gente humilde Marginalizada
e essa verdade não sai no jornal

A favela é, um problema social
A favela é, um problema social

Sim mas eu sou favela
Posso falar de cadeira

Minha gente é trabalhadeira
Nunca teve assistência social

Ela só vive lá
Porque para o pobre, não tem outro jeito
Apenas só tem o direito
A um salário de fome e uma vida normal.

A favela é, um problema social
A favela é, um problema social



O economista Steven Levitt em sua obra intitulada “Freakonomics” (clique aqui para ver a obra na íntegra) infere que o aborto foi responsável por até 50% da queda na criminalidade nos Estado Unidos.
Na carona deste pensamento, e com uma margem de extrapolação absurda, na última semana, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral fez menção a obra de Levitt com a finalidade de defesa do aborto como política de segurança pública, ao dizer que a favela da Rocinha "é uma fábrica de produzir marginal".
É destoante a inferência de Levitt ao concluir a relação de causa e efeito entre a liberação do aborto e a queda da criminalidade, da conclusão que governador Sérgio Cabral faz em associar o aborto às políticas de segurança pública.
Se partirmos deste viés, daqui a pouco será justificado e expandido o velho jargão preconceituoso de que: “bandido bom é bandido morto” mesmo que ainda no ventre da mãe, embora seja indubitável que nem todo morador de favela é um criminoso, assassino ou traficante.
Os desdobramentos deste tipo de pensamento em nada auxiliam o debate pela descriminalização do aborto, muito menos na discussão sobre segurança pública.




(Tarsila do Amaral: Morro da favela, 1924)

Referência:

LEVITT, Steven. DONOHUE John. The Impact of Legalized Abortion on Crime disponível em < http://pricetheory.uchicago.edu/levitt/ > acesso em 28 de outubro de 2007.

sábado, 27 de outubro de 2007

Julgar legislando ou legislar julgando?? (Parte 1)

DIREITO DO TRABALHO


Quadro intitulado Greve (1956 )
de Lasar Segall



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, frente à omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamenta o direito de greve no âmbito público, a aplicação ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). De acordo com o voto do ministro Celso de Mello:


"... não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".


Em tempo, urgia algum tratamento em meio a ausência de regra ou a normatização do direito de greve. Pois em contrapartida, a constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º:

"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras, entendendo tanto na seara pública quanto privada.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe:

§1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade".

Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Entende-se que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.


Em resumo, é louvável o "julgamento legislando" sobre esse assunto. Desta forma, com a determinação do supremo da aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos até que o congresso resolva legislar sobre o assunto valem as seguintes regras aplicadas ao setor privado:

1 Os empregadores deverão ser notificados com antecedência mínima de 48 horas;

2 O sindicato deve convocar assembléia para definir as reivindicações da greve ;

3 As manifestações dos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho;

4 As empresas são proibidas de adotar meios para constranger o empregado;

5 É proibida a rescisão de contrato e a contratação de substitutos durante a greve;

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Durante a greve é obrigatória a prestação de serviços considerados essenciais à população Os grevistas devem comunicar a greve a empregadores e usuários de serviços essenciais com antecedência de 72 horas.

PREJUÍZOS

Durante a greve, o sindicato manterá empregados nos serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração de bens e máquinas Não havendo acordo, o empregador poderá contratar os serviços necessários;
ABUSOS

São considerados abusos a falta de cumprimento da lei e a greve após acordo, convenção ou decisão da Justiça

Ainda, a partir da decisão do Supremo, também pode haver desconto do período parado no contracheque. Apesar de a lei prever punição em caso de abuso, especialistas acham remota a possibilidade do servidor público ser demitido.


quarta-feira, 10 de outubro de 2007

O problema da tipificação de crimes virtuais

DIREITO PENAL










Artigo expondo alguns aspectos acerca do controvertido ajustamento da norma penal em face dos crimes virtuais e sua repercussão em âmbito jurídico na perspectiva analítica de intervenção mínima. Confira aqui.

Resolução Comentada - Concurso TCU

CONCURSOS

Resolução comentada da prova objetiva 01 (aplicada em 29/set/2007) do concurso público para o Tribunal de Contas da União. Confira aqui



quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Direito de Greve do Servidor Público

DIREITO CONSTITUCIONAL


O voto do Min. Celso de Melo do STF vale por uma excelente aula de Direito, afinal aborda o Direito Constitucional, Direito Comparado, Direito do Trabalho, etc. Enfim, o voto, como argumenta o próprio ministro: "... em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis". Confira aqui o voto na íntegra.

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

CPMF: Eternamente Provisória

DIREITO TRIBUTÁRIO







Algumas considerações sobre os 11 anos de contribuição “provisória”!

1. BREVE HISTÓRICO



Criado em 13 de julho de 1993, inicialmente com o nome de Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF) e com uma alíquota de 0,25%, que incidia sobre os débitos lançados nas contas mantidas pelas instituições financeiras.
Tinha o propósito inicial de destinação integral ao Fundo Nacional de Saúde, a fim de financiar as ações e serviços de saúde, é agora também destinada ao Fundo de Combate à Pobrez.a. Por sua natureza jurídica controvertida foi transformada em contribuição e não imposto e desembocou na nomenclatura que conhecemos atualmente como CPMF. Reza o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal que é vedado a vinculação do produto de arrecadação de imposto ao fundo, despesa ou órgão, a União.





2. FATO GERADOR


Tal contribuição incide sobre qualquer operação que represente circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos . São exemplos: o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial, o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, etc.



3. DISCUSSÕES ATUAIS



Está em mídia, as discussões a respeito da nova sobrevida do imposto provisório, através da PEC nº 50/07 que prevê a prorrogação do “carater próvisório” desta contribuição até 31 de dezembro de 2011, com a alíquota atual de 0,38% assim subdividida: 0,20% para financiar ações de serviços da saúde; 0,10% para financiar a Previdência Social, e 0,8% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da Miséria.
Está também em mídia, e perdura desde a criação da CPMF, a grave realidade social dos hospitais. É notório, que a saúde do país pouco mudou com o advento da contribuição. Quanto a destinação para a Previdência Social, há a crítica de que a instituição vem acumulando déficits por razões tão bem conhecidas no nosso país: desvio oficial e oficioso de suas verbas. Por fim, no que tange ao destino para o Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da Miséria ainda é controvertido os resultados obtidos com tal política.



4. REFERÊNCIAS


FIESP. Economia. Disponível em: < http://www.fiesp.com.br/economia/pdf/depecon_cpmf_mai07.pdf > Acesso em: 26 set. 222007.

RECEITA FEDERAL. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). Disponível em: <
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CPMF/InformacoesCPMF/default.htm#Recolhimento%20da%20CPMF >. Acesso em: 26 set. 2007.

WIKIPÉDIA. CPMF. Disponível em: <
http://pt.wikipedia.org/wiki/Cpmf >. Acesso em: 26 set. 2007.



sábado, 22 de setembro de 2007

Lei 11.340: A colher que faltava na briga de marido e mulher!

DIREITO DA FAMÍLIA


(cartaz da campanha extraída do portal violência contra a mulher: http://www.patriciagalvao.org.br/ )


Comemora-se hoje um ano da lei Maria da Penha, lei que trata da agressão contra a mulher. O balanço que se faz deste primeiro ano de vigência, assim como toda lei criada no Brasil, é que apesar de bastante difundido no imaginário social, a norma ainda conta com vários desafios e uma eficácia de aplicação ainda a desejar. Destarte, é louvável o contexto legal desta lei que visa conter a triste realidade de uma violência emanada no seio do lar.
Contudo, ainda é ínfima a aplicabilidade de alguns institutos desta lei. Um deles é a criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar que foi esquecido pelos poderes Judiciários Estaduais, previstos na lei Maria da Penha. Outro agravante, questionado no universo jurídico é a tipificação dos delitos contra a mulher, que não encontra descrição nesta lei. Assim, nos lamentáveis casos de agressão contra a mulher, o de maior gravidade encontra-se tipificado como a lesão corporal que se levado à esfera penal pode ser descrito como um delito de punição inferior.
Enfim, apaga-se a primeira vela em comemoração a vigência da Lei Maria da Penha, mas deve-se manter acessa a chama por justiça diante de qualquer forma de violência contra a mulher.

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

“Não confio em ninguém com 32 dentes ”


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


"X. DA AVALIAÇÃO MÉDICA
1. Avaliação Médica, de caráter eliminatório, será aplicado a todos os candidatos aprovados na 2ª Etapa - Provas Antropométrica e Física, destina-se a avaliar a aptidão física do candidato para a função que irá desempenhar.2. O candidato deverá apresentar-se no local, dia e horário determinados, munido do original da cédula oficial de identidade e o seu Cartão de Confirmação de Inscrição.
3. A Avaliação Médica consistirá de:
(...)
3.5 Exame Odontológico - será considerado INAPTO o candidato que possuir menos de 20 (vinte) dentes, sendo 10 (dez) em cada arcada;"

(Edital do concurso para guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro disponível em:
http://www.rio.rj.gov.br/concursos/ )



É polêmico o edital para o concurso com previsão de 1.500 vagas na Guarda Municipal do Rio de Janeiro. A condição expressa no edital, de ter os vinte dentes mínimos exigidos, beira o absurdo. Primeiro porque não se espera que nenhum guarda utilize os dentes para o fiel cumprimento de suas funções policiais. Ademais, exigir sorrisos impecáveis de candidatos não condiz com a realidade da Odontologia em nosso país, e até porque, com os recursos odontológicos (próteses, por exemplo), não ter dente, não vai deixar ninguém inapto para realizar qualquer atividade laboral.
Pensando minimamente sobre o aspecto funcional de se ter pelo menos vinte dentes, da forma como está proposto, é mais cabível na seleção de cães policiais. Definitivamente, o edital neste sentido, é inconstitucional. Condicionar tais exigências em edital confronta vários princípios constitucionais, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, os da isonomia e o do valor social do trabalho.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

E tem gente que reclama da prova da OAB!

Lei dos Juízes alemães
(extraído do site: Aldeia juridica - Site vinculado ao projeto da incubadora virtual FAPESP http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/portal/curiosidades/leidosjuizesalemaes/ )


Leia e saiba como se dá a formação dos estudantes de direito na Alemanha



A partir de 01 de julho de 2003 entrou em vigor a mudança da Lei dos Juízes Alemães, a lei para a reforma da formaçao jurídica, e posteriormente uma nova ordem de formação jurídica para os legisladores bávaros. A meta dessas medidas legislativas é preparar melhor a formação jurídica para as respectivas profissões jurídicas, especialmente a advocacia. A formação jurídica deve desde o início ser mais fortemente orientada para o campo profissional, sendo composta por matérias abrangentes. A meta dos estudos é poder ter a capacidade de compreender e utilizar o direito com entendimento. Na prova de encerramento da primeira etapa do curso ( Abschlussprüfung) deve ser comprovado que as questões da prova são propostas e resolvidas levando-se em consideração suas relações históricas, sociais, econômicas, políticas e jusfilosóficas. Na esteira da nova ordem da formação jurídica serão alargadas as bases clássicas necessárias à qualificacao jurídica, tais como negociacoes comerciais (Verhandlungsmanagement), capacidade de discutir e de argumentar (Vesprächsführung), retórica, arbitragem, mediação, capacidade de interrogar (Vernehmungslehr), capacidade de se comunicar e competência em línguas estrangeiras. A meta da atual formação jurídica é a existência do jurista alemão versado na cultura européia. As relações históricas, sociais, econômicas, políticas e jusfilosóficas do direito serão transmitidas principalmente nas matérias propedêuticas: história do direito, sociologia do direito, filosofia do direito e metodologia jurídica. A história do direito abarca todo o direito, desde o início remoto até o presente direito. Essencialmente a história do direito é subdividida em história do direito romano e história do direito alemão. A sociologia do direito alimenta-se das consequências jurídicas das relações sociais. A filosofia do direito questiona o que seja e o que deva ser o direito. A metodologia jurídica diz respeito aos métodos específicos da ciência do direito. As principais exigências da prova são o direito civil, o direito penal e o direito público, ao lado de seus respectivos ordenamentos processuais. O direito civil regula as relações jurídicas que as pessoas de direito privado mantêm umas com as outras. Ele engloba principalmente o direito dos cidadãos (Bürgeliche Recht), o direito comercial e societário, bem como o direito do trabalho. O direito penal regula as penas e os pressupostos da responsabilidade penal. O direito público regula a organizacao estatal e a relação do poder público para com os cidadãos. Ele abarca o direito estatal, o direito administrativo e o direito europeu. Para cada um desses três ramos do direito (civil, penal e público) há um respectivo direito processual : o direito processual civil, o direito processual penal, bem como o direito processual constitucional e administrativo. Estudantes que começaram seus estudos antes de 01 de julho de 2003 e que farão sua prova de conclusão da primeira etapa do curso (Ersten Juristischen Staatsprüfung) até no máximo no segundo semestre de 2006, têm que escolher uma matéria dentre os 13 grupos de matérias oferecidas para posterior aprofundamento e especialização. Os seguintes grupos de matérias são oferecidos: História do direito e da constituição Filosofia do direito e da constituicao; Sociologia do direito Direito Internacional privado e processual, direito comparado; Da jurisdicao voluntária: fundamentos processuais, tutela, assistência judiciária, heranca e registro de imóveis, direito da insolvência; Criminologia, direito penal do menor, direito penitenciário Direito da organizacao institucional e do planejamento organizativos do Estados, direito das vias públicas e das estradas, direito da construcao civil; direito do funcionalismo público Fundamentos do direito econômico-administrativo; direito ambiental (princípios gerais como os fundamentos do direito de proteção às imissões, do direito das águas, do direito dos resíduos e do direito de protecao da natureza) Direito europeu, direito das gentes; Direito comercial, direito societário e direito de títulos (valores mobiliários) Direito concorrencial e direito dos cartéis, fundamentos do direito de protecao comercial Direito coletivo do trabalho (direito da convenção coletiva, direito da administração empresarial, direito das coalizões, direito dos acordos sobre a tabela salarial e direito contencioso trabalhista); Fundamentos do direito processual da Justica Social; Ensinamentos gerais do direito social, do direito de seguridade social, do direito de assistência social, direito de fomento ao trabalho; direito processual social, base do direito processual da justica social; Fundamentos constitucionais do direito tributário, das receitas e faturamentos, bases do direito tributário das pessoas jurídicas e do comércio, organizacao tributária (sem: objetos de isenção fiscal, execução e processos penal e de multas). Estudantes que começaram seus estudos após 01 de julho de 2003, têm que ser aprovados no estudo aprofundado e complementar de um ponto essencial, ao invés de escolherem uma das 13 matérias. O estudo desses pontos essenciais engloba entre 16 e 24 créditos (horas) semestrais. Esse estudo geralmente comeca na metade (a partir do quinto semestre) do curso. Os seguintes pontos essenciais são oferecidos de acordo com a moldura da prova universitária: 1. Princípios da ciência do direito; 2. Justiça penal, defesa penal, prevencao; 3. Direito concorrencial, direito de propriedade intelectual e direito dos meios de comunicacao 4. Direito empresarial e direito do trabalho 5. Direito internacional, europeu e estrangeiro: privado e processual 6. Direito econômico público e direito tributário 7. Direito público europeu e internacional Além disso há a possibilidade de prestar a prova integrada à Universidade Paris II.


sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Por falar em Rui Barbosa ...


Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe:
- Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndido da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência que o vulgo denomina nada.
E o ladrão, confuso, diz:
- Doutor, eu levo ou deixo os patos?




  • Acompanhe e participe do debate promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros(AMB) pela simplificação da linguagem jurídica. www.amb.com.br


quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Sobre a impunidade ...

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)


terça-feira, 11 de setembro de 2007

Para recordar ...

DIREITO PENAL






Coação irresistível e obediência de ordem: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (art. 22 do CP). A coação pode se dirigir contra terceiro. A coação é moral, vez que a física retira a própria voluntariedade do comportamento (art. 13 do CP). Caso a coação seja resistível beneficiará o agente com uma atenuante genérica (art. 65, III, C, 1ª parte). A irresistível retira a culpabilidade em face da inexigibilidade de outra conduta.

Voto secreto no parlamento: direito ou coorporativismo?

Cícero discursando no Senado Romano





DIREITO CONSTITUCIONAL


O processo de cassação do presidente do senado, em grande destaque na mídia, terá sua decisão nesta quarta-feira através de sessão secreta. Análogo a um conclave este procedimento de votação é bastante controvertido, ainda mais, tratando-se das circunstâncias políticas e históricas tão notórias em que tal rito parlamentar tem sido utilizado. Para análise, e por incrível que pareça, se observarmos sobre o prisma do Direito Constitucional, o uso do voto secreto pelo parlamento, tem amparo legal nas seguintes normas (para ficar apenas no embasamento legal):

Constituição Federal:




Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)



Também no seguinte artigo:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)



E ainda:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
...
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Regimento interno da Câmara dos Deputados

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades ...
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)




Regimento interno do Senado

Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado...

Enfim, estudar as fundamentações legais bem como teóricas sobre o tema é um ponto importante no conhecimento e visão crítica do Direito aliado ao conhecimento dos fatos políticos da atualidade.


Artigo relacionado:
PONTES, Roberto Carlos Martins. Voto Secreto nos Parlamentos . Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/tema6/2006_4042.pdf . Acesso em: 11 set. 2007

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Até onde vai a independência de direitos de uma nação??

“1807, Friedland”, obra de Ernest Meissonier
retratando a vitória de Napoleão Bonaparte



DIREITO INTERNACIONAL

O relato histórico do Brasil muitas vezes é estapafúrdio e incoerente com os fatos que realmente aconteceram. Um destes fatos é a comemoração do Sete de Setembro, onde o príncipe português foi parar na margem do Ipiranga motivado por uma diarréia. De qualquer forma, o dia da Pátria, é solenemente caracterizado por um grito de independência, de liberdade, e que com o passar do tempo faz ecoar também outros gritos por liberdade, por paz e também por justiça.
Por falar em soberania nacional, bem às vésperas do dia da independência do Brasil, um estudo bastante interessante, são as implicações na seara do Direito internacional. É clássica nesta disciplina a pergunta: "O Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são ordens jurídicas distintas ou são fontes do mesmo Direito?"
Em tempos de globalização é notória a evolução do Direito Internacional no sentido da imbricação de um sistema internacional mais cooperativo e integrado.
Sob este prima, se por um lado, o Direito internacional é argamassa na harmonização de ordens jurídicas internas conflitantes com ordens externas, é também muitas vezes um agente conflitante com o ordenamento interno, assim, surgem vários entendimentos doutrinários sobre este embate.
Daí surge, duas análises que rendem bons estudos, a teoria monista e a dualista. Em linhas gerais, o dualismo visualiza que o Direito interno e o Direito Internacional são entidades diferenciadas, embasadas respectivamente na ordem interna e externa. A grosso modo, uma definição do monismo perpassa que Direito internacional e Direito interno são elementos integrantes de uma única ordem jurídica, hierarquicamente abaixo de um único ordenamento.
Enfim, são duas doutrinas convidativas ao estudo em Direito Internacional, em um tempo em que as nações gozam de independência sendo ao mesmo tempo interdependentes em um contexto de globalização.





"O Grito do Ipiranga", obra de Pedro Américo

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Quem cegou Themis merece que pena???

DIREITO
Ao divulgar o blog, recebi alguns emails questionando o nome do sítio ...
Explico: o questionamento que dá nome ao blog - Quem cegou Themis?? - instiga, a priori, pensar a investigação de um delito que levou a cegueira da deusa grega, outrossim, incita também a reflexão hodierna da justiça (tão em voga na mídia nestes últimos dias). Sob o mesmo ponto de vista, sábias são as palavras do professor Damásio de Jesus em seu artigo “Os olhos abertos de Thêmis, A Deusa da Justiça”, publicada na revista Meio Jurídico, ano V, nº 52:

“... pretende-se conferir à estátua de Thêmis a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastardo. A todos, aplica o reto Direito. Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso de demanda, demora para resolver coisas grandes e pequenas; condenando-se pela sua própria limitação. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode.”

terça-feira, 4 de setembro de 2007

O que é Direito????

TEORIA DO DIREITO
Duas respostas para a mesma pergunta recorrente: "quid ius?", o que é Direito:
A primeira é proposta pelo jusfilósofo inglês Dworkin, e examina sobretudo o sistema jurídico a partir da visão cidadã, porém, sua resposta à pergunta sobre o que é o Direito aplica-se, cabivelmente a todos os povos que adotem quaisquer sistemas jurídicos. Eis a resposta:

"O direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportmentos. Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas. O império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o poder ou o processo. Estudamos essa atitude principalmente em tribunais de apelação, onde ela está disposta para a inspeção, mas deve ser onipresente em nossas vidas comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. O caráter contestador do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo das decisões privadas, pela retrospectiva da natureza judiciosa das decisões tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador de que, ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter."

A segunda (não menos filosófica), vem da voz rouca das ruas:


Se o time vai mal, o que se deve fazer é mudar as regras do jogo??

DIREITO CONSTITUCIONAL

Está em discussão a criação de um novo poder constituinte, especificamente para propor uma reforma política. Pensando a função constitucional, tal como Schmidt, ou seja, a representação de um substrato de regras básicas, criar um poder constituinte especial para um tema determinado, implica o rompimento da ordem jurídica. Por conseguinte, o rompimento da ordem jurídica significa comprometer a solidez de relações sociais. Afinal, o direito constitucional também é o ordenamento vertente apto a firmar diversas regras básicas, nas mais amplas disciplinas: cíveis, trabalhistas, tributárias, eleitorais e comerciais. Desta forma, zelar por uma estrutura normativa estável é garantir maior solidez da aplicação da norma.
Assegurar uma estrutura social com estabilidade tem relação direta com a ordem jurídica vigente. Assim, criar uma nova constituinte para um tema em específico é convelir a segurança jurídica, porque ninguém sabe ao certo qual será o resultado apurado.
É através do poder constituinte, verdadeiro poder criador, que dá vida ao estado jurídico, assim como também depende para existir e se organizar. Desta feita, somente uma excepcionalidade político-constitucional é capaz de concedê-la. De conformidade com este preceito é que foi instaurada a constituinte de 87/88, onde fundamentou as normas estruturadoras da alteração de um estado autoritário para um democrático.
Diante do exposto, a instalação de uma constituinte exclusiva para propor a reforma política é criticável. Afinal, não há uma situação sócio-política-econômica que demande a alteração das normas estruturantes do Estado.
Em resumo, mudar as regras do jogo, porque o time não apresenta um rendimento satisfatório, é talvez criar ainda mais imbróglios e inadequações. Urge, precipuamente que a vontade do povo seja embuída da construção e organização de um novo Estado com um texto instituinte ou constituinte por natureza.