terça-feira, 4 de setembro de 2007

Se o time vai mal, o que se deve fazer é mudar as regras do jogo??

DIREITO CONSTITUCIONAL

Está em discussão a criação de um novo poder constituinte, especificamente para propor uma reforma política. Pensando a função constitucional, tal como Schmidt, ou seja, a representação de um substrato de regras básicas, criar um poder constituinte especial para um tema determinado, implica o rompimento da ordem jurídica. Por conseguinte, o rompimento da ordem jurídica significa comprometer a solidez de relações sociais. Afinal, o direito constitucional também é o ordenamento vertente apto a firmar diversas regras básicas, nas mais amplas disciplinas: cíveis, trabalhistas, tributárias, eleitorais e comerciais. Desta forma, zelar por uma estrutura normativa estável é garantir maior solidez da aplicação da norma.
Assegurar uma estrutura social com estabilidade tem relação direta com a ordem jurídica vigente. Assim, criar uma nova constituinte para um tema em específico é convelir a segurança jurídica, porque ninguém sabe ao certo qual será o resultado apurado.
É através do poder constituinte, verdadeiro poder criador, que dá vida ao estado jurídico, assim como também depende para existir e se organizar. Desta feita, somente uma excepcionalidade político-constitucional é capaz de concedê-la. De conformidade com este preceito é que foi instaurada a constituinte de 87/88, onde fundamentou as normas estruturadoras da alteração de um estado autoritário para um democrático.
Diante do exposto, a instalação de uma constituinte exclusiva para propor a reforma política é criticável. Afinal, não há uma situação sócio-política-econômica que demande a alteração das normas estruturantes do Estado.
Em resumo, mudar as regras do jogo, porque o time não apresenta um rendimento satisfatório, é talvez criar ainda mais imbróglios e inadequações. Urge, precipuamente que a vontade do povo seja embuída da construção e organização de um novo Estado com um texto instituinte ou constituinte por natureza.

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